Justiça proíbe crianças de até cinco anos em eventos de carnaval depois das 22h
O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa, Adhailton Lacet Correia Porto, disciplinou o ingresso e permanência de crianças e adolescentes durante as festividades carnavalescas. Dentre as medidas, está a proibição de crianças menores de cinco anos não poderão participar de eventos depois das 22h.
A medida está instruída na Portaria nº 01/2024 e, entre outros aspectos, que a Constituição Federal determina em seu artigo nº 227 ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a sua proteção integral.
A participação de crianças e adolescentes em eventos públicos, bailes e desfiles e congêneres, que se apresentarem em vias e logradouros públicos ou em ambientes privados com ou sem venda de ingressos (escolas, teatros, clubes, etc) durante o período carnavalesco devem estar acompanhadas por responsável, ou seja, a pessoa detentora da guarda ou tutela da criança ou do adolescente. Se a pessoa maior não for parente, precisa ter a autorização expressa do pai, mãe ou responsável. Já o parentesco tem que ser comprovado em documento.
“Para fins desta portaria, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente, entre 12 anos completos e 18 anos de idade incompletos”, explicou Adhailton Lacet. “É proibida a participação de crianças menores cinco anos de idade em eventos carnavalescos, acompanhados ou não, após as 22h. Já a participação de crianças nas faixas etárias entre seis e 12 anos de idade incompletos, acompanhados, será permitida até 24h”, destacou o juiz.
O texto portaria também estabelece que crianças e adolescentes até 14 anos incompletos, poderão participar dos eventos e blocos de adultos, desde que devidamente acompanhados de seus pais ou responsável e o adolescente com idade entre 14 e 16 anos incompletos, poderá participar, desacompanhado, nos blocos e festividades de adultos, desde que expressamente autorizado pelos pais ou responsável, em documento assinado, devendo portar a referida autorização durante todo o evento.
“É terminantemente proibido exibir, de qualquer forma, criança ou adolescente em trajes sumários, que atentem contra as suas dignidades física, moral e psíquica, em todos os eventos descritos nesta Portaria, ficando os responsáveis sujeitos às penas da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”, comentou o Adhailton Lacet. O magistrado informou que os Agentes Judiciários de Proteção, credenciados pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, poderão fiscalizar blocos, carros de apoio, bares, restaurantes, cigarreiras, vendedores ambulantes, dentro e fora do corredor da folia, podendo, para o exercício de suas funções, requisitar força policial.
Risco – A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, portando ou não documento de identificação com foto, em desacordo com estas normas ou com a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), será imediatamente entregue aos pais ou responsáveis, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso, independente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, os pais ou os responsáveis.
Cópias da Portaria foram encaminhadas à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça, aos agentes judiciários de proteção, aos juízes (as) e promotores (as) de Justiça com atuação nas Varas da Infância e da Juventude de João Pessoa e aos conselheiros tutelares da Capital.
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